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 STUDIO SINM - A arte da comunicação


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CÓDIGO DO RADIALISTA

Código do Radialista

Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979


Regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA:

Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2° - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1° - As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2° - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constam no Quadro anexo a este Regulamento.
Art. 5° - Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6° - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegada Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2° Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem;
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.
§ 3° - Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º (Dec. n° 95.684, de 28/01/88).

Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec. n° 94.447, de 16/6/87.)

Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do inicio da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local cm que será prestado o serviço;
V - cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se houver.
§ 1° - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho;
§ 2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação de entidade sindical, se não estiver em desacordo com a lei ou com este Regulamento.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 11 - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 12 - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art. 13 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) por valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art. 14 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art. 15 - Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 16 - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
1 - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts, bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
Parágrafo único - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentro os mencionados no artigo 4º.

Art. 17 - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único - Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art. 18 - Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 19 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 20 - A duração normal do trabalho do Radialista é de:
1 - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 21 - Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 22 - É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único - As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art. 23 - A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.


Art. 24 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art. 25 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Ant. 26 - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art. 27 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 28 - A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.

Art. 29 - As infrações ao disposto na lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 30 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 31 - É assegurado o registro a que se refere o artigo 6°, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo deverá ser referido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.

Art. 32 - Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 33 - São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes no § 1° do artigo 1º e do artigo 13 deste Regulamento.

Art. 34 - A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art. 35 - Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.